Perguntas e Respostas

1- O que é uma Convenção Coletiva de Trabalho?


A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o resultado das negociações entre sindicatos de empregadores e de empregados. Uma vez por ano, na data-base, é convocada Assembléia Geral para instalar o processo de negociações coletivas. No caso do Sindeprestem, sindicato que rege a categoria dos prestadores de serviço,  a data-base é  maio. Isto significa que, nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de patrões e empregados serão objeto de negociações. Se os sindicatos, autorizados pelas respectivas assembléias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação assinam a Convenção Coletiva de Trabalho, documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho (DRT). As determinações da CCT atingem a todos os integrantes da categoria.


 2- O que é data-base?


É a última data do período de negociação, pois os aumentos ou benefícios são implantados a partir da data base. A decisão final, em caso de dissídio, pode ultrapassar o referido mês, pois os aumentos são retroativos. Isto significa que o piso salarial, mesmo definido após este prazo, surtiria efeito a partir de maio.


3. O que é dissídio coletivo?


Quando algum item, principalmente econômico, impede a assinatura da CCT, a parte que se sentir prejudicada pode recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho, ajuizando o processo chamado de Dissídio Coletivo. Assim, o impasse é resolvido pelos Representantes do Judiciário (Juizes), cuja decisão pode ser favorável aos patrões ou empregados.


 4- O que Contribuição Confederativa?

A contribuição sindical, antigo imposto sindical, é devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação.  Tem natureza compulsória e é a mais antiga de todas, estando vinculada à própria origem da organização sindical brasileira. 
O art. 580 da CLT estabelece os critérios para o recolhimento dessa contribuição, correspondendo a dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I)


 5. Existe critério para implantação do banco de horas?


O critério deve estar descrito em cláusula específica sobre o assunto, na Convenção Coletiva de Trabalho, que detalhará a forma de compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, nunca excedente a dez horas, pela correspondente diminuição em outro dia.


6. É devida a indenização adicional da dispensa ocorrida dentro dos 30 dias que antecede a data-base?


Sim, ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede a data base é devida uma indenização adicional no valor de um salário mensal. Se o aviso prévio, porém, for indenizado e a projeção do trigésimo dia cair após a data-base, não é devida a indenização.


7. O empregado pode optar pela não redução de 02 horas de trabalho no curso do aviso prévio?

Sim. No ato da assinatura do aviso-prévio o empregado deve optar por ausentar-se por 07 dias corridos ou reduzir 02 horas diariamente.
 

8. O auxilio alimentação pode ser pago em dinheiro?


Todo pagamento em dinheiro é considerado, via de regra, como salário-utilidade, mesmo que haja previsão expressa na Convenção Coletiva. Assim, o auxílio alimentação pago em dinheiro integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
 

9. As horas trabalhadas aos sábados devem ser remuneradas como extras?

As horas extras que forem trabalhadas aos sábados e compensadas durante a semana devem ser computadas em dobro, inclusive para fins do banco de horas. No entanto, se o sábado não é compensado durante a semana, o cômputo das horas para o banco é de uma hora de trabalho para uma hora de folga para o funcionário.
 
 



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